47. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS
Por todos os argumentos expostos acima, é forçoso concluir que o PL 1876/99 apresenta diversas violações à Constituição da República, omissões, deficiências de técnica legislativa e representa grave retrocesso na Política Nacional de Meio Ambiente, não trazendo aperfeiçoamentos relevantes.
Aprofunda distorções e mergulhará o país em grande insegurança jurídica, por conta de ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, descumprimento de compromissos internacionais, por exemplo, além dos gravíssimos e irreparáveis danos aos ecossistemas e recursos naturais.
Por essa razão, a melhor solução deveria ser a rejeição total do referido projeto de Lei e a constituição de uma comissão de especialistas nos diversos campos do conhecimento humano, inclusive o Direito, para identificar de forma técnica e fundamentada quais são as imperfeições e virtudes do atual Código e propor as alterações necessárias.
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 4a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃ, GT ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, Brasília, 09 de setembro de 2011, 177 p.