Procuradoria Geral da República encaminhou ao STF três ADIs que consideram inconstitucionais diversos dispositivos da nova lei
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou
 ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, 21 de janeiro, 
três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam 
dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações 
consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de
 preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia 
para a degradação ambiental (veja quadro abaixo).
Nas ADIs, a PGR
 solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos 
questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito 
abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da 
realização de diligências instrutórias. 
Para a procuradora-geral
 da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração 
das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos 
questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas 
por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais 
especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os 
processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das 
finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em 
uma das ações.
O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, 
as áreas de preservação permanente
 (ADI 4901), criadas para preservar a diversidade e integridade do meio 
ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as 
normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao 
existente anteriormente. 
Além disso, a PGR também
 questiona a anistia
 (ADI 4902)daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 
2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação 
de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma
 explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação
 de reparar danos, não se pode admitir que o legislador 
infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei
 Maior”, esclareceu Sandra Cureau.
Há ainda o 
questionamento da redução da área de reserva legal
 (ADI4903), também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal 
autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente 
como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas 
diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às 
propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal:
-
 Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou 
estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que 
servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva 
Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para 
assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. 
Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, 
essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam
 a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais:
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara
 tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele 
dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º: 
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente; 
não
 prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse 
social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de 
alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite
 uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno 
de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de 
aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara
 áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados
 em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser 
observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa
 de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento 
público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de 
concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas
 áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da 
capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite
 a continuidade de exploração econômica de atividade instalada 
ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de 
reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação
 da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da
 compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no 
interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem
 a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à 
legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados 
até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede
 uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva 
legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos
 ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê
 que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar 
inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito 
agrícola;
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